O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Saber dos seus
direitos é o dever de todo cidadão, ainda mais com o aumento visível do
consumismo no Brasil. Nos anos 90, foi criado o Código de Defesa do Consumidor
(CDC), que visa à proteção e defesa dos direitos dos clientes. A novidade
entrou em vigor em 91 e chegou fazendo algumas imposições às empresas: maior
qualidade na fabricação dos produtos, satisfação no atendimento ao cliente,
além de determinar prazos e penalidades em caso de não cumprimento da
legislação.
Com o CDC, os
consumidores começaram a se interessar pelos seus direitos e deveres e, com
isso, o código se tornou um tanto quanto popular. Penso que essa evolução é
muito plausível, pois quem é que não gosta de fazer compras e saber que se o
produto não suprir suas necessidades ou apresentar algum defeito tem o direito
de trocá-lo? Até mesmo, para os mais consumistas, a lei ainda garante que em
caso de arrependimento de uma compra online ou por telefone no prazo de até
sete dias, pode devolvê-la, sem constrangimentos.
Essa evolução
despertou a curiosidade e fez com que os clientes procurassem saber mais sobre
o código. Até o público mais jovem utiliza a lei para solucionar os seus
problemas de consumismo. Em 2013, das 33.717 queixas enviadas ao Código de Defesa
do Consumidor, 60% foram feitas por pessoas entre 25 e 34 anos.
Para mim, o Código
de Defesa do Consumidor deu voz ao cliente, que hoje pode falar Eu estou no meu
direito! - com o respaldo da lei. Além disso, o CDC impôs que as empresas
mudassem os seus produtos, padrões e processos de fabricação para adaptá-los às
normas, com a proposta de oferecer mais qualidade, melhoria no atendimento e,
consequentemente, satisfação do consumidor brasileiro.
Mas, antes de
fazer qualquer reivindicação, o mais correto é avaliar a sua reclamação para
ver se realmente tem fundamento e não passar por uma situação constrangedora ao
querer algo ao qual não tem direito. Aquela história de que o “cliente tem
sempre razão” não pode ser levada ao pé da letra, por isso é imprescindível
conhecer os direitos do consumidor e também dos fabricantes e fornecedores dos
produtos.
Outra novidade que
entrou em vigor para beneficiar o consumidor é a lei que permite o cancelamento
dos serviços de telefonia celular, banda larga e TV por assinatura de forma
eletrônica: via telefone, internet ou terminais de autoatendimento, regras
definidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que entraram em
vigor em julho deste ano.
Após a solicitação
do cliente, a operadora tem até dois dias úteis para cumprir a decisão. Mais
uma regra: é que se durante o contato com um central de atendimento a ligação
cair, é dever de a empresa retorná-la ao consumidor. Para as operadoras de
celular, também foi imposta uma nova norma: a validade mínima para os créditos
dos telefones pré-pagos é de pelo menos 30 dias.
Com tantos
benefícios, o consumidor atual pode sim ser mais exigente, mas não pode
esquecer os seus deveres também. Ao fazer alguma reclamação ou queixa, procure
a empresa em que fez a compra e explique a situação. Se a conversa não for
satisfatória, leia a cláusula do Código de Defesa do Consumidor que se enquadra
em sua reclamação – todos os estabelecimentos precisam disponibilizar o CDC
para consulta. Se nada funcionar, a solução é procurar o Procon – órgão de
proteção e defesa do consumidor, que orienta, informa sobre os direitos dos
compradores e fiscaliza as relações de consumo.
Além do Procon,
outros órgãos estão disponíveis para auxiliar o consumidor: Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor (SNDC), MPCon (Associação Nacional do Ministério Público
do Consumidor), Condege (Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais) e o
Fonaje (Fórum Nacional de Juizados Especiais). E para as empresas, aqui vai um
recado: cada vez mais teremos clientes sabedores dos seus direitos e deveres.
Novas regras virão com certeza.
Fonte: Jornal do
Brasil