terça-feira, 9 de dezembro de 2014

INSS PROVA DE VIDA

PRORROGADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO PRAZO
PARA PROVA DE VIDA DOS SEGURADOS


Da Redação (Brasília) – Para que aposentados, pensionistas e demais segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possam realizar a renovação de senha/fé de vida, com mais conforto, foi prorrogado até o dia 31 de dezembro deste ano o prazo para que seja realizado o procedimento junto ao banco em que o segurado recebe o benefício.
            A renovação de senha/fé de vida é realizada para dar mais segurança ao cidadão e ao estado brasileiro, evitando pagamento de benefícios indevidos e fraudes.
            Dos 4,7 milhões de beneficiários (15% do total dos 31,2 milhões de benefícios ativos da Previdência Social) que ainda não realizaram a renovação de senha/fé de vida, 97% (4,5 milhões de benefícios) são segurados que recebem por meio de conta corrente e devem, obrigatoriamente, fazer a renovação.
            Não é necessário ir a uma Agência da Previdência Social. Para facilitar a vida do cidadão, a renovação de senha/fé de vida é feita diretamente no banco em que ele recebe o dinheiro.  O INSS irá realizar uma força-tarefa com os bancos para que esses segurados façam o procedimento dentro do novo prazo.
            Aqueles que recebem por meio de cartão magnético e ainda não realizaram o procedimento também têm até 31 de dezembro para fazê-lo. Até 14 de janeiro, mais de 26,3 milhões de segurados já haviam realizado a renovação de senha/fé de vida.
Saiba mais sobre a renovação da senha/fé de vida:
1) Onde é feita a renovação de senha/fé de vida?
R – A renovação de senha/fé de vida é feita na agência do banco onde o beneficiário recebe o seu pagamento. Deve ser realizada até o dia 31 de dezembro deste ano.
2) Quais documentos são necessários para a realização da renovação de senha/fé de vida?
R – Documento de identificação com foto e de fé pública (ex: Carteira de identidade, Carteira de trabalho, CNH, entre outros).
3) A renovação de senha/fé de vida também pode ser feita por procuração?
R. Sim, desde que o Procurador tenha sido previamente cadastrado pelo INSS.
4) Se o aposentado não puder ir até a agência por motivo de doença ou por problemas de locomoção, como a renovação de senha/fé de vida será feita?
R. Em caso de impossibilidade do beneficiário, o procedimento poderá ser realizado por procurador devidamente cadastrado no INSS ou representante legal.
5) O que é necessário para se cadastrar como Procurador no INSS?
R. Para se cadastrar junto ao INSS, o procurador deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social (APS), acompanhado pelo beneficiário que passará a representar. Em caso de impossibilidade de comparecimento do segurado, o procurador deverá apresentar Procuração devidamente assinada, conforme modelo disponível (http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form011.html) na página da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br), ou registrada em Cartório (se o beneficiário for não alfabetizado) e o atestado médico (emitido nos últimos 30 dias) que comprove a impossibilidade de locomoção do beneficiário, além dos documentos de identificação do beneficiário e do  procurador.
6) Esse procedimento pode ser feito por biometria?
R. O uso de biometria é facultativo. Os bancos que possuírem essa tecnologia podem utilizá-la.
7) O que devem fazer os segurados que estão no exterior?
R. Devem fazer a renovação por meio de um procurador. Geralmente, esse segurado já tem um procurador que recebe o pagamento por ele no Brasil.
8) Isto vale para os países em que há acordo previdenciário internacional?
R. Não. Nesses casos, os segurados são convocados e preenchem um formulário na embaixada ou no consulado, envia este documento por meio do banco em que recebe ou diretamente para o INSS que comprova a sua condição de vida. São pagos 14 mil benefícios em Portugal, Espanha, Grécia, Japão, Alemanha, Chile e Itália.

 Fonte: Ministério da Previdência Social


JESUS NÃO FOI CRUCIFICADO

Manuscritos antigos sugerem que Jesus teria viajado ao Japão e se tornado cultivador de arroz



         A figura de Jesus Cristo é vista pelos historiadores como uma fonte inesgotável de pesquisas, e também serve para a difusão das mais variadas hipóteses, mesmo que essas sejam difíceis ou impossíveis de comprovar. Uma das especulações mais curiosas envolve o Japão.

         O país asiático milenar teria sido o destino de uma viagem feita por Jesus aos 21 anos, de acordo com antigos manuscritos chamados “Documentos de Takenouchi”. Nas linhas desses manuscritos, Jesus nunca teria sido o Cristo.
         Segundo a versão dos “Documentos de Takenouchi”, Jesus teria vivido no Japão por 12 anos, antes de retornar a Israel aos 33, quando um suposto irmão caçula dele, Isukiri, teria sido crucificado em seu lugar.
        Depois de ver o irmão mais novo sendo assassinado, Jesus teria retornado ao Japão e casado com uma japonesa, ao lado de quem se dedicou ao cultivo do arroz e morreu aos 106 anos de idade.

         A lenda dos “Documentos de Takenouchi” não pode ser comprovada pois os manuscritos foram destruídos durante a Segunda Guerra Mundial. Porém, a falta de comprovação não impede que milhares de pessoas de todas as partes do mundo se dirijam à cidade de Shingo, no Japão, para visitar os supostos túmulos de Jesus e Isukiri, segundo o site do History Channel.




Publicado por Tiago Chagas em 3 de dezembro de 2014 

JESUS CASADO

Encontrado “Evangelho Perdido” que comprovaria relação conjugal entre Jesus e Maria Madalena


         Recentemente, outra teoria que envolve um suposto casamento de Jesus foi “ressuscitada” com o lançamento do livro “Evangelho Perdido”.
         A publicação é uma tradução de manuscritos em aramaico de aproximadamente 1.500 anos que afirmam que Jesus teria se casado com Maria Madalena e tido dois filhos.
            Essa mesma teoria foi usada pelo escritor Dan Brown, quando ele usou o argumento na publicação de seu livro de ficção “O Código da Vinci”. A sugestão de que Jesus e Maria Madalena haviam se casado e tido filhos, e a descendência da família viveria na França causou alvoroço na Religião Católica, que protestou.
         Um manuscrito de aproximadamente 1.500 anos foi descoberto recentemente na Biblioteca Britânica e os textos do documento afirmam que Jesus teria se casado com Maria Madalena e tido dois filhos.

         Chamado de “Evangelho Perdido”, o livro foi traduzido do aramaico pelo professor Barrie Wilson e o escritor Simcha Jacobovic, em um trabalho que consumiu meses de estudos.
         Essa não é a primeira vez que Maria Madalena é apontada como suposta esposa de Jesus. Há 11 anos, o escritor Dan Brown causou alvoroço no mundo todo ao afirmar em seu livro de ficção “O Código da Vinci” que Jesus e Maria Madalena haviam se casado e tido filhos, e que a descendência da família viveria na França.
         Outro escritor a fazer o mesmo tipo de afirmação foi Nikos Kazantzakis, no livro “A última tentação de Cristo”, publicado em 1953.
         Muitos estudiosos e teólogos dizem que a figura de Maria Madalena, presente nos Evangelhos da Bíblia e descrita como uma das seguidoras de Jesus mais empenhadas em seu ministério, não possui importância histórica e/ou simbólica na jornada do nazareno.

         Nas tradições católica, ortodoxa e anglicana, Maria Madalena é considerada uma santa, justamente por seu companheirismo a Jesus, sua presença na crucificação, no funeral e por ter sido a pessoa a receber a notícia da ressurreição de Cristo de um anjo.

         O “Evangelho Perdido” será apresentado à imprensa na próxima quarta-feira, 12 de novembro, e será publicado pela editora Pegasus. Segundo o jornal O Globo, o manuscrito trará diversos detalhes que comprovariam a relação conjugal entre Jesus e Maria Madalena, inclusive com os nomes dos filhos que eles teriam tido.

Publicado por Tiago Chagas em 11 de novembro de 2014 


domingo, 7 de dezembro de 2014

DITOS DE CRIANÇAS

CRIANÇA DIZ CADA COISA!

         Havia, na revista 'Pais e Filhos', um espaço de Pedro Bloch, pediatra e teatrólogo, de coisas engraçadas que as crianças diziam.
         Essas historinhas são verdadeiras:
             
1)- Uma menina estava conversando com a sua professora.
A professora dizia que era fisicamente impossível que uma baleia engolisse um ser humano, porque apesar de ser um mamífero muito grande, a sua garganta é muito pequena.
A menina afirmava que Jonas foi engolido por   uma baleia. Irritada, a professora repetia que uma baleia não poderia engolir nenhum ser humano; era fisicamente impossível.
            A menina, então disse:
            - Quando eu morrer e for para o céu, perguntarei a Jonas.
            A professora lhe perguntou:
            - E que acontecerá se Jonas tiver ido para o inferno?
            A menina respondeu:
            - Aí é a senhora que perguntará.


2)- Uma professora de creche observava as crianças de sua turma desenhando. Ocasionalmente passeava pela sala para ver os trabalhos de cada criança. Quando chegou perto de uma menina que trabalhava intensamente, perguntou o que desenhava. A menina respondeu:
            - Estou desenhando Deus.
            A professora parou e disse:
            - Mas ninguém sabe como Deus É.
            Sem piscar e sem levantar os olhos de seu desenho, a menina respondeu:
            - Saberão dentro de um minuto.

3)- Uma  menina de sete anos admitiu calmamente a seus pais que um colega havia lhe dado um beijo depois da aula.
            - E como aconteceu isso? - perguntou a mãe preocupada.
            - Não foi fácil - admitiu a pequena senhorita - mas três meninas me ajudaram a segurá-lo.

 
      
 
4)- Um dia, uma menina estava sentada observando sua mãe lavar os pratos na cozinha. De repente, percebeu que sua mãe tinha vários cabelos brancos entre a sua cabeleira escura. Olhou para sua mãe e lhe perguntou:
            - Porque você tem tantos cabelos brancos, mamãe?
            A mãe respondeu:
            - Bom, cada vez que você faz algo de ruim e me faz chorar ou me faz triste, um de meus cabelos fica branco.
            A menina pensou por alguns instantes e logo disse:
            - Mãe, porque TODOS os cabelos de minha avó estão brancos?

5)- Um menino de três anos foi com seu pai ver uma ninhada de gatinhos que havia acabado de nascer. De volta a casa, contou, com excitação, para sua mãe que havia gatinhos e gatinhas.
            - Como você soube disso? - perguntou a mãe.
            - Papai os levantou e olhou por baixo - respondeu o menino - acho que ali tava a etiqueta.


6)-
Todas as crianças haviam saído na fotografia e a professora estava tentando persuadi-las a comprarem cada uma cópia da foto do grupo.
            - Imaginem que bonito será quando vocês forem grandes e todos disserem: 'ali está Catarina, é advogada', ou também 'este é o Miguel. Agora é médico'.
            Ouviu-se uma vozinha vinda do fundo da sala:

            - E ali está a professora. Já morreu.

NÃO MUITO DISTANTE

FUTURO PRÓXIMO

        Dois amigos estão no bar, quando um deles fala:
         - Está vendo aqueles dois velhos bebendo na outra mesa.
         - Estou, por quê ?
         - Em uns vinte anos estaremos assim.
         O outro olhou e disse:

         - Cara, é melhor você parar de beber.  Ali somos nós num espelho.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

MENOR PENSÃO PARA VIÚVAS

MUDANÇA NO INSS PODE DEIXAR VIÚVA SEM FILHOS COM PENSÃO MENOR

            O governo poderá reduzir pela metade a pensão da viúva sem filhos para diminuir os gastos com o pagamento desse tipo de benefício do INSS. Em 15 anos, essa e outras cinco medidas poderiam gerar uma economia anual de R$ 25 bilhões.
            Os pagamentos de pensões deverão atingir R$ 90 bilhões neste ano, segundo estimativa do Ministério da Fazenda, sendo esse um gasto crescente. Em 2013, a despesa foi de R$ 77,6 bilhões.
            Segundo o consultor Leonardo Rolim, ex-secretário de Políticas da Previdência, a maior parte da economia seria gerada com o fim das pensões integrais vitalícias.
            Com a mudança, a viúva receberia apenas metade do benefício. Cada filho menor de 21 anos teria direito a 10%, até o limite de 100% por família.
PARCELAS DA PENSÃO
            Além disso, as parcelas da pensão que são pagas aos filhos não seriam destinadas à viúva quando o dependente completasse 21 anos. Por exemplo, hoje, o valor total da pensão é dividido em partes iguais entre a viúva e os filhos do segurado. Quando os filhos atingem a maioridade, as suas cotas são revertidas para a viúva.
            “Essas seriam as medidas de maior impacto”, afirma Rolim.
            Outras quatro medidas em estudo completariam os ajustes: criar uma carência (tempo de contribuição mínimo); ter um tempo mínimo de união do casal; pagar a pensão por até até cinco anos quando o viúvo ou a viúva for considerado jovem; exigir a comprovação de dependência econômica em relação ao segurado morto.
            As medidas precisariam passar pelo Congresso.
            O Ministério da Previdência Social disse que desconhece os estudos. O Ministério da Fazenda não comentou.

Fonte: Folha Online

PENÇAO ALIMENTÍCIA

A MULHER DE HOJE E A PENSÃO ALIMENTÍCIA

            Desde o século passado, em especial nos seus últimos quarenta anos, a mulher vem conquistando mais direitos que em todo o restante da história. Obteve liberdade sexual, participação ativa no mercado de trabalho e reconhecimento constitucional da igualdade de direitos com os homens, para falar apenas das conquistas mais notáveis.
            É claro que tantas mudanças arrebataram não só direitos, mas também deveres antes essencialmente relegados aos homens, com reflexos múltiplos no Direito de Família. Nesse campo, uma questão que ainda suscita grande polêmica e interesse é a pensão alimentícia devida após a ruptura do casamento ou da união estável.
            O direito à pensão alimentícia decorre da continuidade do dever de mútua assistência material entre os cônjuges, sempre que algum deles não tiver condições de prover seu próprio sustento. É comum após a separação, que haja uma certa queda no padrão de vida dos ex-cônjuges, pois há a duplicação de muitas despesas expressivas que antes eram únicas, como aquelas relacionadas à moradia.
            Para que essa queda não seja em um abismo, o legislador estabeleceu uma diretriz para que a pensão seja compatível com o padrão de vida anteriormente vivido pelas partes. Esse marco regulatório para o estabelecimento do valor da pensão é a síntese da possibilidade objetiva de quem paga com a necessidade de quem recebe, considerado o padrão experimentado pelo casal antes da ruptura.
            Esse binômio possibilidade-necessidade deve ser sempre observado, seja quando a pensão surge de acordo entre as partes ou mesmo pelo juiz de direito chamado a decidir quando a questão fica ao crivo do Poder Judiciário.
            Vale destacar que a parte que necessita de pensão nem sempre é a mulher, pois com a igualdade de direitos tanto o homem quanto a mulher podem pleiteá-la. A despeito da isonomia legal, os usos e costumes de nossa sociedade tornam raros os casos em que o homem pleiteia alimentos, pois a tradição é que o homem provedor, além dos filhos, pague pensão à mulher ‘do lar’, que pela idade e formação não tem mais condições de se integrar ao mercado de trabalho.
            Esse modelo tradicional está em xeque, pois nas novas gerações a maioria dos casais ambiciona e pratica um maior equilíbrio entre a responsabilidade financeira e os afazeres domésticos. Chega a ser raro um casal que inicie sua vida com apenas o homem exercendo atividade profissional. O teste para esse modelo tem sido, sem dúvida, o momento da maternidade. É frequente que nesse período muitas profissionais bem sucedidas, de comum acordo com o marido, abdiquem de sua atividade profissional para dedicar-se ao lar e aos filhos por períodos longos ou indefinidos.
            Igualmente frequente é que ocorram separações nesse período. Nesse caso, como fica o sustento dessa mulher que sempre foi independente e que está fora do mercado de trabalho?
            De um lado, seria uma grande injustiça, até mesmo deslealdade, abandoná-la materialmente nesse momento; por outro, seria um equívoco equipará-la às gerações anteriores, como se a opção temporária ou reversível de dedicação ao lar lhe desse o direito a uma previdência privada em forma de pensão.
            Diante desse contexto cada vez mais comum para a mulher moderna, os operadores do direito criaram a denominada pensão transitória. Tal modalidade é uma contrapartida à mulher (ou ao marido, nas raríssimas vezes em que ocorre) pelo período que abdicou de sua carreira para dedicar- se à família, e tem como função social proporcionar condições dignas e tempo hábil para que a mulher seja reintegrada no mercado de trabalho com posição ou rendimentos similares aos que tinha antes da interrupção de sua atividade profissional.
            Em regra, tal pensão é sempre temporária e o seu tempo de vigência e valor observará as características de cada caso, sendo comum a estipulação de prazo contratual ou judicial entre um e três anos. É difícil que a mulher afastada por muito tempo volte a ganhar a mesma coisa que ganhava quando suspendeu suas atividades. Portanto, esse tipo de pensão muitas vezes é complementar ao salário de quem que acabou de retornar ao mundo profissional.
            Curiosamente, essa modalidade de pensão foi uma construção dos operadores de direito e dos doutrinadores para acompanhar o impacto das transformações sociais no tema, mas não há artigo de lei específico a tratar da questão, os ditos “alimentos transitórios”.
            Estes parecem ser uma solução equilibrada para a mulher moderna que se separa durante ou logo após seu afastamento do mercado de trabalho para cuidar do lar e filhos, sendo assim, uma tendência que veio para ficar.
Por Rodrigo Tubino Veloso, em 03.12.2014

Fonte: Espaço Vital

NOVO DECRETO ANTIFUMO

NÃO FUME EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS


        Entra em vigor amanhã (03) o Decreto nº 8.262/14, que regulamenta a lei antifumo (nº 9.294/96), para proibir, em âmbito nacional, o consumo de cigarros e semelhantes em locais fechados.
        Editada em 31 de maio deste ano, para entrar em vigor 180 dias depois, a norma define como recinto coletivo ou fechado, “o local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória”.
        “Excluem-se da proibição os locais de cultos religiosos de cujos rituais o uso do produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, faça parte”
VEJA NA ÍNTEGRA O NOVO DECRETO:

DECRETO Nº 8.262, DE 31 DE MAIO DE 2014
Altera o Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de
julho de 1996.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, no art.
50 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de
2006, DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º - .........................................................................
I - RECINTO COLETIVO FECHADO - local público ou privado, acessível ao público em geral
ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede,
divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória;
..............................................................................................
V - LOCAL DE VENDA - área ou espaço fixo e fisicamente delimitado localizado no interior de
estabelecimento comercial e destinado à exposição e à venda de produtos fumígenos,
derivados ou não do tabaco; e
VI - EMBALAGEM DE PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO - invólucro,
recipiente ou qualquer forma de acondicionamento destinado a acondicionar ou empacotar os
produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que sejam comercializados diretamente ao
consumidor.
“Art. 3º - É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro
produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado.
§ 1º - A vedação prevista no caput estende-se a aeronaves e veículos de transporte coletivo.
§ 2º - Excluem-se da proibição definida no caput:
I - locais de cultos religiosos de cujos rituais o uso do produto fumígeno, derivado ou não do
tabaco, faça parte;
II - estabelecimentos destinados especificamente à comercialização de produtos fumígenos,
derivados ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na
entrada, e desde que em local reservado para a experimentação de produtos dotados de
condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos
demais ambientes;
III - estúdios e locais de filmagem ou gravação de produções audiovisuais, quando necessário
à produção da obra;
IV - locais destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos fumígenos, derivados ou
não do tabaco; e
V - instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico
que os assista.
§ 3º - Nos locais indicados no § 2º deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação e
exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo, nos
termos de normas complementares editadas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e
Emprego.”
“Art. 7º - É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros,
cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do
tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas,
observado o seguinte:
I - a exposição dos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, nos locais de venda
somente poderá ocorrer por meio do acondicionamento das embalagens dos produtos em
mostruários ou expositores afixados na parte interna do local de venda;
II - o expositor ou mostruário conterá as seguintes advertências sanitárias:
a) advertência escrita sobre os malefícios do fumo, segundo frases estabelecidas pelo
Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa;
b) imagens ou figuras que ilustrem o sentido das mensagens de advertência referidas na alínea
“a”; e
c) outras mensagens sanitárias e a proibição da venda a menor de dezoito anos;III - as frases, imagens e mensagens sanitárias previstas no inciso II ocuparão vinte por cento
da área de cada uma das faces dos mostruários ou expositores que estejam visíveis ao
público; e
IV - o expositor ou mostruário conterá, ainda, a tabela de preços, que deve incluir o preço
mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI vigente.”
“Art. 7º-A - As embalagens de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, conterão:
I - advertência escrita sobre os malefícios do fumo, segundo frases estabelecidas pelo
Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa;
II - imagens ou figuras que ilustrem o sentido das mensagens de advertência referidas no
inciso I; e
III - outras mensagens sanitárias e a proibição da venda a menor de dezoito anos.
§ 1º - As embalagens dos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, não poderão
conter palavras, símbolos, dispositivos sonoros, desenhos ou imagens que possam:
I - induzir diretamente o consumo;
II - sugerir o consumo exagerado ou irresponsável;
III - induzir o consumo em locais ou situações perigosas ou ilegais;
IV - sugerir ou induzir bem-estar ou saúde;
V - criar falsa impressão de que uma marca seja menos prejudicial à saúde do que outra;
VI - atribuir aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou
tensão ou produzam efeito similar;
VII - insinuar o aumento de virilidade masculina ou feminina ou associar ideia ou imagem de
maior êxito na sexualidade das pessoas fumantes;
VIII - associar o uso do produto a atividades culturais ou esportivas ou a celebrações cívicas ou
religiosas; e

IX - conduzir a conclusões errôneas quanto às características e à composição do produto e
quanto aos riscos à saúde inerentes ao seu uso.
§ 2º - Nas embalagens de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, as cláusulas de
advertência e as imagens a que se referem os incisos do caput deste artigo serão
sequencialmente usadas de forma simultânea ou rotativa e, nesta última hipótese, variarão no
máximo a cada cinco meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em cem
por cento da face posterior da embalagem e de uma de suas laterais.
§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2016, além das cláusulas de advertência e imagens a que se
referem os incisos do caput deste artigo, nas embalagens de produtos fumígenos, derivados ou
não do tabaco, vendidas diretamente ao consumidor, também deverá ser impresso texto de
advertência adicional ocupando trinta por cento da parte inferior de sua face frontal.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogados o inciso IV do caput do art. 2º e o art. 4º e art. 5º do Decreto nº 2.018,
de 1º de outubro de 1996.
Brasília, 31 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF, presidenta da República.
Arthur Chioro, ministro da Saúde.

Fonte: Espaço Vital