DESAPOSENTAÇÃO NÃO OBRIGA DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS
Em caso de
desaposentação, o beneficiado não deve devolver ao INSS as mensalidades
recebidas por tempo de contribuição da primeira aposentadoria. Segundo a
desembargadora Cecília Mello da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, produzindo
apenas efeitos ex nunc,
ou seja, a partir desse momento
A aposentada pedia ao
INSS a renúncia da aposentadoria por tempo
de contribuição, sem a devolução dos valores recebidos e a concessão de novaaposentadoria por tempo
de contribuição, computando-se os salários de contribuição posteriores. Ela
conseguiu a aposentadoria em abril de 2004, mas continuou trabalhando até 2010.
A discussão, nesse caso, é se a concessão do novo benefício gera o dever de
devolução do valor já recebido.
Para a advogada da
aposentada, a devolução não é devida já que a aposentadoria é um benefício
de caráter alimentar e não indenizatório. “Não se deve devolver os valores do
primeiro benefício porque esse valor já foi consumido”, afirmou.
O direito à
desaposentação já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em 2013.
Agora, aguarda-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário, que irá discutir se após a concessão do novo benefício
o aposentado terá que devolver os valores recebidos.
Na decisão do TRF-3, a
desembargadora afirma que a desaposentação surgiu como uma tentativa de
compensar a extinção do pecúlio e de aproveitamento das contribuições previdenciárias
recolhidas pelo segurado após a sua aposentadoria. Além disso, segundo a
desembargadora, sendo a aposentadoria um direito fundamental, só pode ser
renunciada por uma situação mais favorável ao segurado — “como ocorre no caso
da desaposentação”, afirmou.
Em relação a devolução
dos valores recebidos pela primeira aposentadoria, Cecília Mello entendeu que a
medida é descabida, já que a renúncia à aposentadoria só produz efeitos ex nunc. “O segurado
aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna está obrigado ao
recolhimento da contribuição, mas sem qualquer contraprestação”, afirmou.
No caso, a mulher
preencheu todos os requisitos para a desaposentadoria. Ou seja, ela estava
aposentada, renunciou expressamente ao seu direito a aposentadoria e pode obter
novo benefício. Sendo assim, tem o direito à renúncia à aposentadoria já
implementada, sem precisar devolver os valores recebidos, e deve ser concedido
nova aposentadoria, computando-se as contribuições recolhidas após o primeiro
jubilamento.
Fonte: Conjur
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