GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
Um casal
homoafetivo em união estável desde 2011 obteve autorização judicial para
registrar o filho apenas com os nomes dos pais. A criança foi resultado de inseminação
artificial, e a irmã de um dos companheiros cedeu o útero e o óvulo para a
gestação. Ela abriu mão do poder familiar para atender ao pedido do irmão. A
decisão do juiz Luiz Cláudio Broering considerou que, no caso, houve gestação
por substituição, o que não pode ser confundido com “barriga de aluguel”,
conduta vedada pela legislação.
O juiz esclareceu
questionamento do Ministério Público, que entendeu tratar-se de adoção
unilateral. O juiz apontou que a Resolução 2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina,
aprova a cessão temporária do útero, sem fins lucrativos, desde que a cedente
seja parenta consanguínea de um dos parceiros, até o quarto grau. Esclareceu,
ainda, que foi cumprida a exigência de assinatura de termo de consentimento
entre os envolvidos, além de contrato estabelecendo claramente a questão da
filiação da criança e a garantia de seu registro civil pelo casal.
Assim, o juiz
afirmou que a tia da criança deve ser vista como gestora em substituição, e o
fato de a doadora do óvulo ser conhecida em nada altera os contornos e
consequências da inseminação heteróloga. Para Broering, a doadora deixou claro
que apenas quis auxiliar seu irmão a realizar o sonho da paternidade, e que em
nenhum momento teve dúvida a respeito do seu papel no projeto parental dos
autores.
“A parentalidade
socioafetiva, fruto da liberdade/altruísmo/amor, também deve ser respeitada. O
presente caso transborda desse elemento afetivo, uma vez que o nascimento [...]
provém de um projeto parental amplo, idealizado pelo casal postulante e
concretizado por meio de técnicas de reprodução assistida heteróloga, além do
apoio incondicional prestado por [doadora], que se dispôs a contribuir com seu
corpo, a fim de realizar exclusivamente o sonho dos autores, despida de
qualquer outro interesse”, ponderou o juiz.
Escrito por Alana Romano em
04/08/2014
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