sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

NOVO DECRETO ANTIFUMO

NÃO FUME EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS


        Entra em vigor amanhã (03) o Decreto nº 8.262/14, que regulamenta a lei antifumo (nº 9.294/96), para proibir, em âmbito nacional, o consumo de cigarros e semelhantes em locais fechados.
        Editada em 31 de maio deste ano, para entrar em vigor 180 dias depois, a norma define como recinto coletivo ou fechado, “o local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória”.
        “Excluem-se da proibição os locais de cultos religiosos de cujos rituais o uso do produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, faça parte”
VEJA NA ÍNTEGRA O NOVO DECRETO:

DECRETO Nº 8.262, DE 31 DE MAIO DE 2014
Altera o Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de
julho de 1996.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, no art.
50 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de
2006, DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º - .........................................................................
I - RECINTO COLETIVO FECHADO - local público ou privado, acessível ao público em geral
ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede,
divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória;
..............................................................................................
V - LOCAL DE VENDA - área ou espaço fixo e fisicamente delimitado localizado no interior de
estabelecimento comercial e destinado à exposição e à venda de produtos fumígenos,
derivados ou não do tabaco; e
VI - EMBALAGEM DE PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO - invólucro,
recipiente ou qualquer forma de acondicionamento destinado a acondicionar ou empacotar os
produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que sejam comercializados diretamente ao
consumidor.
“Art. 3º - É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro
produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado.
§ 1º - A vedação prevista no caput estende-se a aeronaves e veículos de transporte coletivo.
§ 2º - Excluem-se da proibição definida no caput:
I - locais de cultos religiosos de cujos rituais o uso do produto fumígeno, derivado ou não do
tabaco, faça parte;
II - estabelecimentos destinados especificamente à comercialização de produtos fumígenos,
derivados ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na
entrada, e desde que em local reservado para a experimentação de produtos dotados de
condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos
demais ambientes;
III - estúdios e locais de filmagem ou gravação de produções audiovisuais, quando necessário
à produção da obra;
IV - locais destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos fumígenos, derivados ou
não do tabaco; e
V - instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico
que os assista.
§ 3º - Nos locais indicados no § 2º deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação e
exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo, nos
termos de normas complementares editadas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e
Emprego.”
“Art. 7º - É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros,
cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do
tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas,
observado o seguinte:
I - a exposição dos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, nos locais de venda
somente poderá ocorrer por meio do acondicionamento das embalagens dos produtos em
mostruários ou expositores afixados na parte interna do local de venda;
II - o expositor ou mostruário conterá as seguintes advertências sanitárias:
a) advertência escrita sobre os malefícios do fumo, segundo frases estabelecidas pelo
Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa;
b) imagens ou figuras que ilustrem o sentido das mensagens de advertência referidas na alínea
“a”; e
c) outras mensagens sanitárias e a proibição da venda a menor de dezoito anos;III - as frases, imagens e mensagens sanitárias previstas no inciso II ocuparão vinte por cento
da área de cada uma das faces dos mostruários ou expositores que estejam visíveis ao
público; e
IV - o expositor ou mostruário conterá, ainda, a tabela de preços, que deve incluir o preço
mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI vigente.”
“Art. 7º-A - As embalagens de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, conterão:
I - advertência escrita sobre os malefícios do fumo, segundo frases estabelecidas pelo
Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa;
II - imagens ou figuras que ilustrem o sentido das mensagens de advertência referidas no
inciso I; e
III - outras mensagens sanitárias e a proibição da venda a menor de dezoito anos.
§ 1º - As embalagens dos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, não poderão
conter palavras, símbolos, dispositivos sonoros, desenhos ou imagens que possam:
I - induzir diretamente o consumo;
II - sugerir o consumo exagerado ou irresponsável;
III - induzir o consumo em locais ou situações perigosas ou ilegais;
IV - sugerir ou induzir bem-estar ou saúde;
V - criar falsa impressão de que uma marca seja menos prejudicial à saúde do que outra;
VI - atribuir aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou
tensão ou produzam efeito similar;
VII - insinuar o aumento de virilidade masculina ou feminina ou associar ideia ou imagem de
maior êxito na sexualidade das pessoas fumantes;
VIII - associar o uso do produto a atividades culturais ou esportivas ou a celebrações cívicas ou
religiosas; e

IX - conduzir a conclusões errôneas quanto às características e à composição do produto e
quanto aos riscos à saúde inerentes ao seu uso.
§ 2º - Nas embalagens de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, as cláusulas de
advertência e as imagens a que se referem os incisos do caput deste artigo serão
sequencialmente usadas de forma simultânea ou rotativa e, nesta última hipótese, variarão no
máximo a cada cinco meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em cem
por cento da face posterior da embalagem e de uma de suas laterais.
§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2016, além das cláusulas de advertência e imagens a que se
referem os incisos do caput deste artigo, nas embalagens de produtos fumígenos, derivados ou
não do tabaco, vendidas diretamente ao consumidor, também deverá ser impresso texto de
advertência adicional ocupando trinta por cento da parte inferior de sua face frontal.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogados o inciso IV do caput do art. 2º e o art. 4º e art. 5º do Decreto nº 2.018,
de 1º de outubro de 1996.
Brasília, 31 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF, presidenta da República.
Arthur Chioro, ministro da Saúde.

Fonte: Espaço Vital

Nenhum comentário:

Postar um comentário