Entra em vigor amanhã (03) o Decreto nº 8.262/14, que
regulamenta a lei antifumo (nº 9.294/96), para proibir, em âmbito nacional, o
consumo de cigarros e semelhantes em locais fechados.
Editada em 31 de maio deste ano, para entrar em vigor 180
dias depois, a norma define como recinto coletivo ou fechado, “o local público
ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou
parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto,
toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória”.
“Excluem-se da proibição os locais de cultos religiosos de
cujos rituais o uso do produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, faça parte”
VEJA
NA ÍNTEGRA O NOVO DECRETO:
DECRETO Nº 8.262, DE 31 DE
MAIO DE 2014
Altera o Decreto nº 2.018,
de 1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de
julho de 1996.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso
IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, no art.
50 da Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011, e no Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de
2006, DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº
2.018, de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º -
.........................................................................
I - RECINTO COLETIVO
FECHADO - local público ou privado, acessível ao público em geral
ou de uso coletivo, total
ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede,
divisória, teto, toldo ou
telhado, de forma permanente ou provisória;
..............................................................................................
V - LOCAL DE VENDA - área
ou espaço fixo e fisicamente delimitado localizado no interior de
estabelecimento comercial e
destinado à exposição e à venda de produtos fumígenos,
derivados ou não do tabaco;
e
VI - EMBALAGEM DE PRODUTO
FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO - invólucro,
recipiente ou qualquer
forma de acondicionamento destinado a acondicionar ou empacotar os
produtos fumígenos,
derivados ou não do tabaco, que sejam comercializados diretamente ao
consumidor.
“Art. 3º - É proibido o uso
de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro
produto fumígeno, derivado
ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado.
§ 1º - A vedação prevista
no caput estende-se a aeronaves e veículos de transporte coletivo.
§ 2º - Excluem-se da
proibição definida no caput:
I - locais de cultos
religiosos de cujos rituais o uso do produto fumígeno, derivado ou não do
tabaco, faça parte;
II - estabelecimentos
destinados especificamente à comercialização de produtos fumígenos,
derivados ou não do tabaco,
desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na
entrada, e desde que em
local reservado para a experimentação de produtos dotados de
condições de isolamento,
ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos
demais ambientes;
III - estúdios e locais de
filmagem ou gravação de produções audiovisuais, quando necessário
à produção da obra;
IV - locais destinados à
pesquisa e ao desenvolvimento de produtos fumígenos, derivados ou
não do tabaco; e
V - instituições de
tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico
que os assista.
§ 3º - Nos locais indicados
no § 2º deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação e
exaustão do ar e medidas de
proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo, nos
termos de normas
complementares editadas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e
Emprego.”
“Art. 7º - É vedada, em
todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros,
cigarrilhas, charutos,
cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do
tabaco, com exceção apenas
da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas,
observado o seguinte:
I - a exposição dos
produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, nos locais de venda
somente poderá ocorrer por
meio do acondicionamento das embalagens dos produtos em
mostruários ou expositores
afixados na parte interna do local de venda;
II - o expositor ou
mostruário conterá as seguintes advertências sanitárias:
a) advertência escrita
sobre os malefícios do fumo, segundo frases estabelecidas pelo
Ministério da Saúde, usadas
sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa;
b) imagens ou figuras que
ilustrem o sentido das mensagens de advertência referidas na alínea
“a”; e
c) outras mensagens
sanitárias e a proibição da venda a menor de dezoito anos;III - as frases,
imagens e mensagens sanitárias previstas no inciso II ocuparão vinte por cento
da área de cada uma das
faces dos mostruários ou expositores que estejam visíveis ao
público; e
IV - o expositor ou
mostruário conterá, ainda, a tabela de preços, que deve incluir o preço
mínimo de venda no varejo
de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI vigente.”
“Art. 7º-A - As embalagens
de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, conterão:
I - advertência escrita
sobre os malefícios do fumo, segundo frases estabelecidas pelo
Ministério da Saúde, usadas
sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa;
II - imagens ou figuras que
ilustrem o sentido das mensagens de advertência referidas no
inciso I; e
III - outras mensagens
sanitárias e a proibição da venda a menor de dezoito anos.
§ 1º - As embalagens dos
produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, não poderão
conter palavras, símbolos,
dispositivos sonoros, desenhos ou imagens que possam:
I - induzir diretamente o
consumo;
II - sugerir o consumo
exagerado ou irresponsável;
III - induzir o consumo em
locais ou situações perigosas ou ilegais;
IV - sugerir ou induzir
bem-estar ou saúde;
V - criar falsa impressão
de que uma marca seja menos prejudicial à saúde do que outra;
VI - atribuir aos produtos propriedades
calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou
tensão ou produzam efeito
similar;
VII - insinuar o aumento de
virilidade masculina ou feminina ou associar ideia ou imagem de
maior êxito na sexualidade
das pessoas fumantes;
VIII - associar o uso do
produto a atividades culturais ou esportivas ou a celebrações cívicas ou
religiosas; e
IX - conduzir a conclusões
errôneas quanto às características e à composição do produto e
quanto aos riscos à saúde
inerentes ao seu uso.
§ 2º - Nas embalagens de
produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, as cláusulas de
advertência e as imagens a
que se referem os incisos do caput deste artigo serão
sequencialmente usadas de
forma simultânea ou rotativa e, nesta última hipótese, variarão no
máximo a cada cinco meses,
inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em cem
por cento da face posterior
da embalagem e de uma de suas laterais.
§ 3º - A partir de 1º de
janeiro de 2016, além das cláusulas de advertência e imagens a que se
referem os incisos do caput
deste artigo, nas embalagens de produtos fumígenos, derivados ou
não do tabaco, vendidas
diretamente ao consumidor, também deverá ser impresso texto de
advertência adicional
ocupando trinta por cento da parte inferior de sua face frontal.”
Art. 2º - Este Decreto
entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogados o
inciso IV do caput do art. 2º e o art. 4º e art. 5º do Decreto nº 2.018,
de 1º de outubro de 1996.
Brasília, 31 de maio de
2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF, presidenta
da República.
Arthur Chioro, ministro da
Saúde.
Fonte: Espaço Vital
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