A MULHER DE HOJE E A PENSÃO ALIMENTÍCIA
Desde o século passado, em especial
nos seus últimos quarenta anos, a mulher vem conquistando mais direitos que em
todo o restante da história. Obteve liberdade sexual, participação ativa no
mercado de trabalho e reconhecimento constitucional da igualdade de direitos
com os homens, para falar apenas das conquistas mais notáveis.
É claro que tantas mudanças
arrebataram não só direitos, mas também deveres antes essencialmente relegados
aos homens, com reflexos múltiplos no Direito
de Família. Nesse campo, uma questão que ainda suscita grande
polêmica e interesse é a pensão alimentícia devida após a ruptura do casamento
ou da união estável.
O direito à pensão alimentícia
decorre da continuidade do dever de mútua assistência material entre os
cônjuges, sempre que algum deles não tiver condições de prover seu próprio
sustento. É comum após a separação, que haja uma certa queda no padrão de vida
dos ex-cônjuges, pois há a duplicação de muitas despesas expressivas que antes
eram únicas, como aquelas relacionadas à moradia.
Para que essa queda não seja em um
abismo, o legislador estabeleceu uma diretriz para que a pensão seja compatível
com o padrão de vida anteriormente vivido pelas partes. Esse marco regulatório
para o estabelecimento do valor da pensão é a síntese da possibilidade objetiva
de quem paga com a necessidade de quem recebe, considerado o padrão
experimentado pelo casal antes da ruptura.
Esse binômio
possibilidade-necessidade deve ser sempre observado, seja quando a pensão surge
de acordo entre as partes ou mesmo pelo juiz de direito chamado a decidir
quando a questão fica ao crivo do Poder Judiciário.
Vale destacar que a parte que necessita
de pensão nem sempre é a mulher, pois com a igualdade de direitos tanto o homem
quanto a mulher podem pleiteá-la. A despeito da isonomia legal, os usos e
costumes de nossa sociedade tornam raros os casos em que o homem pleiteia
alimentos, pois a tradição é que o homem provedor, além dos filhos, pague
pensão à mulher ‘do lar’, que pela idade e formação não tem mais condições de
se integrar ao mercado de trabalho.
Esse modelo tradicional está em
xeque, pois nas novas gerações a maioria dos casais ambiciona e pratica um
maior equilíbrio entre a responsabilidade financeira e os afazeres domésticos.
Chega a ser raro um casal que inicie sua vida com apenas o homem exercendo
atividade profissional. O teste para esse modelo tem sido, sem dúvida, o
momento da maternidade. É frequente que nesse período muitas profissionais bem
sucedidas, de comum acordo com o marido, abdiquem de sua atividade profissional
para dedicar-se ao lar e aos filhos por períodos longos ou indefinidos.
Igualmente frequente é que ocorram separações
nesse período. Nesse caso, como fica o sustento dessa mulher que sempre foi
independente e que está fora do mercado de trabalho?
De um lado, seria uma grande
injustiça, até mesmo deslealdade, abandoná-la materialmente nesse momento; por
outro, seria um equívoco equipará-la às gerações anteriores, como se a opção
temporária ou reversível de dedicação ao lar lhe desse o direito a uma
previdência privada em forma de pensão.
Diante desse contexto cada vez mais
comum para a mulher moderna, os operadores do direito criaram a denominada
pensão transitória. Tal modalidade é uma contrapartida à mulher (ou ao marido,
nas raríssimas vezes em que ocorre) pelo período que abdicou de sua carreira
para dedicar- se à família, e tem como função social proporcionar condições
dignas e tempo hábil para que a mulher seja reintegrada no mercado de trabalho
com posição ou rendimentos similares aos que tinha antes da interrupção de sua
atividade profissional.
Em regra, tal pensão é sempre
temporária e o seu tempo de vigência e valor observará as características de
cada caso, sendo comum a estipulação de prazo contratual ou judicial entre um e
três anos. É difícil que a mulher afastada por muito tempo volte a ganhar a
mesma coisa que ganhava quando suspendeu suas atividades. Portanto, esse tipo
de pensão muitas vezes é complementar ao salário de quem que acabou de retornar
ao mundo profissional.
Curiosamente, essa modalidade de
pensão foi uma construção dos operadores de direito e dos doutrinadores para
acompanhar o impacto das transformações sociais no tema, mas não há artigo de
lei específico a tratar da questão, os ditos “alimentos transitórios”.
Estes parecem ser uma solução
equilibrada para a mulher moderna que se separa durante ou logo após seu
afastamento do mercado de trabalho para cuidar do lar e filhos, sendo assim,
uma tendência que veio para ficar.
Por Rodrigo Tubino Veloso, em 03.12.2014
Fonte: Espaço Vital
Nenhum comentário:
Postar um comentário