Todo mundo tem direito a se aposentar pelo INSS?
Apenas as pessoas que contribuíram para a Previdência Social e cumpriram as condições exigidas para se aposentar por uma das quatro modalidades poderão obter o benefício. Quem trabalhou como dona de casa, por exemplo, sem nunca ter contribuído para o INSS, não vai poder se aposentar.
Ao contribuir para a Previdência Social, tenho direito apenas ao benefício da aposentadoria?
Não. Quem está segurado
pela Previdência Social pode ter direito a outros benefícios, que são:
§ Auxílio-acidente – tipo de benefício que indeniza o segurado
que tenha a capacidade de trabalho reduzida por sequela decorrente de acidente
de trabalho;
§ Auxílio-doença – que é concedido ao trabalhador que fica
afastado por mais de 15 dias do emprego;
§ Auxílio-reclusão – benefício que é pago aos dependentes de
segurado que for preso;
§ Salário-família – destinado aos trabalhadores carentes com
filhos menores de 14 anos ou deficientes de qualquer idade.
§ Salário
maternidade -
benefício pago à segurada afastada por motivo de parto, aborto não criminoso,
adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Este benefício é pago do último
mês de gravidez ao terceiro mês de nascimento.
§ Pensão
por morte – esse
benefício é pago aos dependentes do segurado.
Como posso contribuir para o INSS?
As empresas recolhem obrigatoriamente a contribuição de quem
trabalha com carteira assinada. Para os demais trabalhadores, a contribuição é
feita por meio de pagamento de carnê. Antes, porém, é preciso se inscrever na
Previdência. É possível fazer o cálculo do pagamento no mês por meio do site da Previdência Social.
Se a pessoa achar que não vale a pena contribuir para o INSS, ela pode fazer isso?
A contribuição para o
INSS é obrigatória para quem trabalha e recebe remuneração proveniente do seu
trabalho. Apenas aqueles que a Previdência considera segurados facultativos
(donas de casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados,
desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas) têm a opção
de contribuir se quiserem.
Os trabalhadores que não
recolhem as contribuições obrigatórias se tornam devedores da Previdência
Social e podem ter a dívida executada a qualquer momento. A Previdência Social
tem 5 anos para cobrar os atrasados.
Como é calculado o salário de benefício na aposentadoria por tempo de contribuição?
O salário de benefício é
calculado utilizando-se a média dos 80% maiores salários de contribuição desde
julho de 1994 até a data de entrada do requerimento. A partir daí, aplica-se o
fator previdenciário.
O que é fator previdenciário?
O fator previdenciário é
aplicado sobre o valor do benefício a ser recebido pelo aposentado e é
calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de
contribuição do segurado ao se aposentar.
Na prática, ele reduz o
valor do benefício para quem se aposenta mais jovem. Quanto mais jovem, menor
será o benefício em comparação a ser recebido comparado a alguém mais velho.
Na prática, mesmo que a
pessoa tenha direito de se aposentar, ela acaba postergando a aposentadoria,
pois o fator previdenciário achata muito o benefício de quem se aposenta com
menos idade.
Como recolher os atrasados para completar o tempo de contribuição?
Para recolher as
contribuições atrasadas, o trabalhador tem que provar que exercia uma atividade
remunerada na época. O ideal é fazer uma simulação no site da Previdência sem
gerar a guia para pagamento para verificar se vale a pena recolher os atrasados
ou continuar contribuindo daí pra frente.
Uma dica da advogada
Marta Gueller é o contribuinte ir pagando duas contribuições: uma em atraso e a
outra devida no mês. Isto se for lucrativo para o trabalhador.
Quanto mais tempo se
passou da contribuição em atraso, maior será o valor a ser pago, pois, além de
juros, incide multa e correção monetária.
Tenho como saber com quanto vou me aposentar?
Sim, é possível fazer uma simulação no site
da Previdência Social.
Qual é o valor mínimo e máximo que posso receber pela aposentadoria do INSS?
Os valores atuais são:
valor mínimo do benefício é um salário mínimo (R$ 720,00) e o valor máximo é de
R$ 4.396,10.
O que é desaposentação?
Segundo a advogada
especializada em Direito Previdenciário, Marta Gueller, é uma ação que tem por
objetivo fazer com que o aposentado que continua trabalhando e contribuindo
para o INSS tenha o direito de reverter essas contribuições pagas depois de
aposentado para aumentar o benefício que recebe.
O benefício só pode ser
aumentado até o limite do benefício pago pela Previdência, que hoje está em R$
4.396,10.
Quem tem direito a pedir a desaposentação?
As pessoas que se
aposentaram e continuaram trabalhando e contribuindo para a Previdência Social
no mesmo nível ou acima daquele que contribuía quando se aposentou.
Como saber se vale a pena entrar com pedido de desaposentação?
Segundo a advogada Marta Gueller, para saber se vale a pena é
preciso fazer uma simulação no site
da Previdência Social.
Primeiro a pessoa deve
ir a um posto do INSS verificar os extratos de salário de contribuição e
vínculo, o chamado CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Esses
extratos impressos permitem que ela mesma possa fazer a simulação. Com base
nessa simulação a pessoa pode entrar com ação.
Como estão sendo julgadas estas ações?
Segundo a advogada Marta
Gueller, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu a questão em favor do
aposentado inclusive com relação à não obrigatoriedade de devolver os valores
recebidos quando da primeira aposentadoria. Porém, o Supremo Tribunal
Federal (STF), que é a mais alta corte de Justiça do país, ainda não decidiu se
a desaposentação é possível ou não.
Enquanto isso, no
Brasil, há uma diversidade muito grande de decisões. Os tribunais do Rio Grande
do Sul, Santa Catarina e Paraná, por exemplo, já entendem que a desaposentação
é devida. Já em São Paulo o entendimento é contrário, os juízes não concedem a
desaposentação.
O aposentado que recorre
da decisão terá que aguardar a manifestação do Supremo Tribunal Federal.
"Enquanto isso, o segurado deve continuar lutando nos processos
individualmente até que uma decisão definitiva seja tomada pelo Supremo."
Segundo o MPS – Ministério da Previdência
Social, há cerca de 17 milhões de aposentados no Brasil, que, de alguma forma
contribuíram para o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
Há quatro formas de
aposentadoria:
1 – Aposentadoria
Especial
2 – Aposentadoria
por Invalidez
3 – Aposentadoria
por Idade
4 – Aposentadoria
por Tempo de Contribuição
E S P E
C I A L
A aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que
tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Para ter direito à
aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de
trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do
benefício (15, 20 ou 25 anos).
A comprovação é feita no formulário
denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é preenchido pela
empresa empregadora com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho. O trabalhador precisa ter feito no mínimo
180 contribuições (15 anos) à Previdência. Caso o trabalhador tenha
exercido, por um curto período, atividade em condições prejudiciais à saúde ou
à integridade física, o tempo poderá ser convertido, de especial em comum, para
concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
I N V A
L I D E Z
A Aposentadoria por Invalidez é um benefício concedido aos
trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia
médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou
outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. É destinada aos
trabalhadores que forem acometidos por uma série de doenças especificadas em
Lei. Mas qualquer doença em tese pode resultar na aposentadoria por invalidez,
dependendo do estado do paciente e de acordo com junta médica oficial, desde
que cumpra a carência de 12 meses de contribuição mensal, exceto quando a invalidez resultar de acidente de trabalho ou quando
o segurado contrair alguma das doenças constantes da lista (tuberculosa
ativa tuberculose ativa; hanseníase ; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de
Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida –
Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada) elaborada pelos Ministérios da Saúde
e da Previdência e Assistência Social. A licença remunerada para
tratamento de saúde terá prazo máximo de 24 meses. Se após esse período o
trabalhador não estiver apto para reassumir suas funções ou ser readaptado, ele
será aposentado.
O segurado que recuperar a sua capacidade de trabalhar terá o seu benefício
cancelado e garantida a função profissional que ocupava durante o tempo da
aposentadoria. Se o empregador rescindir o contrato de trabalho, o trabalhador
deverá ser indenizado. Em caso de vaga temporária, havendo um substituto, a
rescisão poderá ocorrer sem indenização. Se o trabalhador retornar
voluntariamente às suas atividades, o benefício será imediatamente cancelado.
A Lei nº 8.213 regulamenta, no art. 47, os
casos em que o cidadão recupera a sua capacidade para o trabalho.
Quando a recuperação acontece dentro de 5
anos, ocorrerá o seguinte:
– O benefício será cancelado assim que o
empregado retornar às suas funções na empresa, mediante certificado de
capacidade fornecido pela Previdência Social;
– ou após a mesma quantidade de meses dos
anos de duração da aposentadoria por invalidez (o mesmo acontece com o
auxílio-doença) para os demais segurados.
Caso haja recuperação parcial, recuperação que demore mais que 5 anos, ou
quando o trabalhador necessitar ocupar outra função diferente daquela que
exercia, a aposentadoria será mantida sem impedir ou interferir na volta à
atividade profissional, da seguinte forma:
– em seu valor integral durante 6 meses
contados a partir da constatação da recuperação da capacidade;
– com redução de 50% nos outros 6 meses;
– com redução de 75% nos demais 6 meses e,
terminado esse período, o cancelamento definitivo do benefício. Nesse tipo de
aposentadoria não incide o fator previdenciário.
I D A D
E
A Aposentadoria por idade tem dois tipos: urbana e rural.
U R B A N A
Na aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos, os homens podem pedir o benefício ao completar 65 anos e as mulheres, 60 anos, desde que tenham feito 180 contribuições (15 anos).
R U R A L
No caso da aposentadoria rural, homens podem pedir o benefício aos 60 anos e as mulheres, aos 55 anos.
C O N T
R I B U I Ç Ã O
Como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição?
Benefício devido ao
segurado após completar o período de contribuição que, no caso dos homens, deve
ser de pelo menos 35 anos e, para as mulheres, 30 anos. Não há exigência de
idade mínima. Nessa aposentadoria incide o fator previdenciário, que diminui o
valor do benefício a ser recebido para quem se aposenta mais jovem.
COMO REQUERER UM BENEFÍCIO
Para requerer um benefício, é preciso agendar
o atendimento pelo portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou
pela Central 135 e seguir as orientações.
IMPORTANTE
• A partir dos 16 anos de idade, brasileiros
e brasileiras podem filiar-se à Previdência Social. Pagando mensalmente a
contribuição, terão direito aos benefícios.
• Durante uma situação eventual de
desemprego, é possível manter o direito aos benefícios por um período que
depende do tempo de contribuição. O prazo varia entre 12 e 36 meses.
• É necessário manter o endereço atualizado
junto ao INSS.
• O atendimento da Previdência Social é
gratuito, simples e seguro, dispensando intermediários.
DOCUMENTAÇÃO
• Número de Identificação do Trabalhador – NIT
(PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte
individual/facultativo/empregado doméstico).
• Documento de identificação com fotografia
(Carteira de Identidade e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social).
• Cadastro de Pessoa Física – CPF.
• Carteira de Trabalho ou outro documento que
comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição.
Todos os documentos devem ser originais.
C A S O S E S P E C I A I S
Estabilidade
pré-aposentadoria é direito do trabalhador
Quando
falta pouco tempo para a aposentadoria o trabalhador tem direito a estabilidade
Quando falta pouco tempo (um ano) para a aposentadoria o trabalhador tem direito a estabilidade. Se o trabalhador for demitido dentro do último ano para se aposentar o empregador é obrigado a readmiti-lo.
Segundo Denise Alves horta,
Desembargadora do TRT-Minas Gerais, a garantia de emprego no período de pré-aposentadoria
está previsto em Convenções Coletivas. Deve-se atentar às Normas de cada
Categoria. Neste período o trabalhador não pode ser dispensado pelo empregador arbitrariamente,
exceto por justa causa ou força maior.
Estabilidade pré-aposentadoria é direito do
trabalhador.
Gravidez iniciada durante
aviso prévio gera direito à estabilidade provisória.
O direito à estabilidade provisória
decorrente de gravidez é garantido, mesmo que os exames mostrem que
estimativa da concepção tenha ocorrido durante o aviso prévio, e independe do
conhecimento da empregada ou do empregado. Essa foi a posição dos ministros da
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar o caso de uma
funcionária que descobriu que estava grávida de um mês logo após o termino do
aviso prévio indenizado.
O caso aconteceu
no Paraná e foi julgado pelo Tribunal Regional da 9ª Região. Os documentos
anexados no processo mostram que a funcionária foi dispensada em 13/5/2011, com
contrato de trabalho prorrogado até 12/06/2011 devido ao aviso prévio
indenizado. No entanto, em exame ultrassonográfico feito no dia 16/06/2011, foi
constada uma gestação de quatro semanas e cinco dias, aproximadamente. Um dos
agravantes do caso foi que a funcionária sofreu um aborto espontâneo em julho
de 2011. De acordo com a decisão do Tribunal Regional, a funcionária não teria
direito à estabilidade porque “para o reconhecimento da estabilidade provisória
à empregada gestante a concepção deve ser anterior ao aviso prévio. Além disso,
a empresa tomou conhecimento da gestação da funcionária somente a partir da
notificação da ação”. Diante dessa argumentação, foi negada a reintegração ou a
indenização estabilitária.
Em recurso de
revista ao TST, a funcionária alegou que ficou comprovado o estado gestacional
antes da ruptura do contrato de trabalho e que a decisão do TRT contrariava a
Súmula nº 244 do TST. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen,
argumentou que “o fato gerador do direito à estabilidade provisória é a
concepção em si no curso do contrato de trabalho, o que, evidentemente, abrange
o período concernente ao aviso prévio indenizado”.
Tendo em vista que
houve um aborto não criminoso e que este gera o benefício de duas semanas de
repouso, o ministro Dalazen defendeu o pagamento dos salários, das férias
proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional e ao recolhimento
do FGTS com 40%, correspondentes ao período de 14/5/2011 até duas semanas após
o aborto espontâneo, ocorrido em julho de 2011. A decisão foi confirmada por
unanimidade entre os ministros da Turma.
Fontes: Ministério da Previdência Social e Marta Gueller, advogada
especializada em Direito Previdenciário da Gueller, Portanova, Vidutto
Sociedade de Advogados.
TST
Sophia Camargo
Do UOL, em São Paulo - 12/11/2013
Patricia Sales - 25/02/2014
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