segunda-feira, 17 de março de 2014

TUDO SOBRE APOSENTADORIA PELO INSS






Todo mundo tem direito a se aposentar pelo INSS?

   Apenas as pessoas que contribuíram para a Previdência Social e cumpriram as condições exigidas para se aposentar por uma das quatro modalidades poderão obter o benefício. Quem trabalhou como dona de casa, por exemplo, sem nunca ter contribuído para o INSS, não vai poder se aposentar.

 Ao contribuir para a Previdência Social, tenho direito apenas ao benefício da aposentadoria?

   Não. Quem está segurado pela Previdência Social pode ter direito a outros benefícios, que são:
§  Auxílio-acidente – tipo de benefício que indeniza o segurado que tenha a capacidade de trabalho reduzida por sequela decorrente de acidente de trabalho;
§  Auxílio-doença – que é concedido ao trabalhador que fica afastado por mais de 15 dias do emprego;
§  Auxílio-reclusão – benefício que é pago aos dependentes de segurado que for preso;
§  Salário-família – destinado aos trabalhadores carentes com filhos menores de 14 anos ou deficientes de qualquer idade.
§  Salário maternidade - benefício pago à segurada afastada por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Este benefício é pago do último mês de gravidez ao terceiro mês de nascimento.
§  Pensão por morte – esse benefício é pago aos dependentes do segurado.

 

Como posso contribuir para o INSS?

   As empresas recolhem obrigatoriamente a contribuição de quem trabalha com carteira assinada. Para os demais trabalhadores, a contribuição é feita por meio de pagamento de carnê. Antes, porém, é preciso se inscrever na Previdência. É possível fazer o cálculo do pagamento no mês por meio do site da Previdência Social.

Se a pessoa achar que não vale a pena contribuir para o INSS, ela pode fazer isso?

   A contribuição para o INSS é obrigatória para quem trabalha e recebe remuneração proveniente do seu trabalho. Apenas aqueles que a Previdência considera segurados facultativos (donas de casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas) têm a opção de contribuir se quiserem.
   Os trabalhadores que não recolhem as contribuições obrigatórias se tornam devedores da Previdência Social e podem ter a dívida executada a qualquer momento. A Previdência Social tem 5 anos para cobrar os atrasados.

Como é calculado o salário de benefício na aposentadoria por tempo de contribuição?

   O salário de benefício é calculado utilizando-se a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até a data de entrada do requerimento. A partir daí, aplica-se o fator previdenciário.

O que é fator previdenciário?

   O fator previdenciário é aplicado sobre o valor do benefício a ser recebido pelo aposentado e é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
   Na prática, ele reduz o valor do benefício para quem se aposenta mais jovem. Quanto mais jovem, menor será o benefício em comparação a ser recebido comparado a alguém mais velho.
   Na prática, mesmo que a pessoa tenha direito de se aposentar, ela acaba postergando a aposentadoria, pois o fator previdenciário achata muito o benefício de quem se aposenta com menos idade.

Como recolher os atrasados para completar o tempo de contribuição?

   Para recolher as contribuições atrasadas, o trabalhador tem que provar que exercia uma atividade remunerada na época. O ideal é fazer uma simulação no site da Previdência sem gerar a guia para pagamento para verificar se vale a pena recolher os atrasados ou continuar contribuindo daí pra frente.
   Uma dica da advogada Marta Gueller é o contribuinte ir pagando duas contribuições: uma em atraso e a outra devida no mês. Isto se for lucrativo para o trabalhador.
   Quanto mais tempo se passou da contribuição em atraso, maior será o valor a ser pago, pois, além de juros, incide multa e correção monetária.

Tenho como saber com quanto vou me aposentar?

   Sim, é possível fazer uma simulação no site da Previdência Social.

Qual é o valor mínimo e máximo que posso receber pela aposentadoria do INSS?

   Os valores atuais são: valor mínimo do benefício é um salário mínimo (R$ 720,00) e o valor máximo é de R$ 4.396,10.

O que é desaposentação?

   Segundo a advogada especializada em Direito Previdenciário, Marta Gueller, é uma ação que tem por objetivo fazer com que o aposentado que continua trabalhando e contribuindo para o INSS tenha o direito de reverter essas contribuições pagas depois de aposentado para aumentar o benefício que recebe.
   O benefício só pode ser aumentado até o limite do benefício pago pela Previdência, que hoje está em R$ 4.396,10.

Quem tem direito a pedir a desaposentação?

   As pessoas que se aposentaram e continuaram trabalhando e contribuindo para a Previdência Social no mesmo nível ou acima daquele que contribuía quando se aposentou.

Como saber se vale a pena entrar com pedido de desaposentação?

   Segundo a advogada Marta Gueller, para saber se vale a pena é preciso fazer uma simulação no site da Previdência Social.
Primeiro a pessoa deve ir a um posto do INSS verificar os extratos de salário de contribuição e vínculo, o chamado CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Esses extratos impressos permitem que ela mesma possa fazer a simulação. Com base nessa simulação a pessoa pode entrar com ação.

Como estão sendo julgadas estas ações?

   Segundo a advogada Marta Gueller, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu a questão em favor do aposentado inclusive com relação à não obrigatoriedade de devolver os valores recebidos quando da primeira aposentadoria.  Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF), que é a mais alta corte de Justiça do país, ainda não decidiu se a desaposentação é possível ou não.
   Enquanto isso, no Brasil, há uma diversidade muito grande de decisões. Os tribunais do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, por exemplo, já entendem que a desaposentação é devida. Já em São Paulo o entendimento é contrário, os juízes não concedem a desaposentação.
   O aposentado que recorre da decisão terá que aguardar a manifestação do Supremo Tribunal Federal. "Enquanto isso, o segurado deve continuar lutando nos processos individualmente até que uma decisão definitiva seja tomada pelo Supremo."

   Segundo o MPS – Ministério da Previdência Social, há cerca de 17 milhões de aposentados no Brasil, que, de alguma forma contribuíram para o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.

Há quatro formas de aposentadoria:

1 – Aposentadoria Especial

2 – Aposentadoria por Invalidez

3 – Aposentadoria por Idade

4 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição


E S P E C I A L
   A aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
   Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
   A comprovação é feita no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é preenchido pela empresa empregadora com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O trabalhador precisa ter feito no mínimo 180 contribuições (15 anos) à Previdência. Caso o trabalhador tenha exercido, por um curto período, atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, o tempo poderá ser convertido, de especial em comum, para concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
 I N V A L I D E Z
   A Aposentadoria por Invalidez é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. É destinada aos trabalhadores que forem acometidos por uma série de doenças especificadas em Lei. Mas qualquer doença em tese pode resultar na aposentadoria por invalidez, dependendo do estado do paciente e de acordo com junta médica oficial, desde que cumpra a carência de 12 meses de contribuição mensal, exceto quando a invalidez resultar de acidente de trabalho ou quando o segurado contrair alguma das doenças constantes da lista (tuberculosa ativa tuberculose ativa; hanseníase ; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social. A licença remunerada para tratamento de saúde terá prazo máximo de 24 meses. Se após esse período o trabalhador não estiver apto para reassumir suas funções ou ser readaptado, ele será aposentado.

   O segurado que recuperar a sua capacidade de trabalhar terá o seu benefício cancelado e garantida a função profissional que ocupava durante o tempo da aposentadoria. Se o empregador rescindir o contrato de trabalho, o trabalhador deverá ser indenizado. Em caso de vaga temporária, havendo um substituto, a rescisão poderá ocorrer sem indenização. Se o trabalhador retornar voluntariamente às suas atividades, o benefício será imediatamente cancelado.
   A Lei nº 8.213 regulamenta, no art. 47, os casos em que o cidadão recupera a sua capacidade para o trabalho.
Quando a recuperação acontece dentro de 5 anos, ocorrerá o seguinte:
– O benefício será cancelado assim que o empregado retornar às suas funções na empresa, mediante certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social;
– ou após a mesma quantidade de meses dos anos de duração da aposentadoria por invalidez (o mesmo acontece com o auxílio-doença) para os demais segurados.

   Caso haja recuperação parcial, recuperação que demore mais que 5 anos, ou quando o trabalhador necessitar ocupar outra função diferente daquela que exercia, a aposentadoria será mantida sem impedir ou interferir na volta à atividade profissional, da seguinte forma:
– em seu valor integral durante 6 meses contados a partir da constatação da recuperação da capacidade;
– com redução de 50% nos outros 6 meses;
– com redução de 75% nos demais 6 meses e, terminado esse período, o cancelamento definitivo do benefício. Nesse tipo de aposentadoria não incide o fator previdenciário.
 I D A D E

 A Aposentadoria por idade tem dois tipos: urbana e rural.

U R B A N A

   Na aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos, os homens podem pedir o benefício ao completar 65 anos e as mulheres, 60 anos, desde que tenham feito 180 contribuições (15 anos).

 R U R A L

   No caso da aposentadoria rural, homens podem pedir o benefício aos 60 anos e as mulheres, aos 55 anos.

 C O N T R I  B U I Ç Ã O

Como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição?

   Benefício devido ao segurado após completar o período de contribuição que, no caso dos homens, deve ser de pelo menos 35 anos e, para as mulheres, 30 anos. Não há exigência de idade mínima. Nessa aposentadoria incide o fator previdenciário, que diminui o valor do benefício a ser recebido para quem se aposenta mais jovem.
 COMO REQUERER UM BENEFÍCIO
   Para requerer um benefício, é preciso agendar o atendimento pelo portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou pela Central 135 e seguir as orientações.

IMPORTANTE
• A partir dos 16 anos de idade, brasileiros e brasileiras podem filiar-se à Previdência Social. Pagando mensalmente a contribuição, terão direito aos benefícios.
• Durante uma situação eventual de desemprego, é possível manter o direito aos benefícios por um período que depende do tempo de contribuição. O prazo varia entre 12 e 36 meses.
• É necessário manter o endereço atualizado junto ao INSS.
• O atendimento da Previdência Social é gratuito, simples e seguro, dispensando intermediários.

DOCUMENTAÇÃO
• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico).
• Documento de identificação com fotografia
(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social).
• Cadastro de Pessoa Física – CPF.
• Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição.
Todos os documentos devem ser originais.


C A S O S     E S P E C I A I S


Estabilidade pré-aposentadoria é direito do trabalhador
Quando falta pouco tempo para a aposentadoria o trabalhador tem direito a estabilidade

   Quando falta pouco tempo (um ano) para a aposentadoria o trabalhador tem direito a estabilidade. Se o trabalhador for demitido dentro do último ano para se aposentar o empregador é obrigado a readmiti-lo.

   Segundo Denise Alves horta, Desembargadora do TRT-Minas Gerais, a garantia de emprego no período de pré-aposentadoria está previsto em Convenções Coletivas. Deve-se atentar às Normas de cada Categoria. Neste período o trabalhador não pode ser dispensado pelo empregador arbitrariamente, exceto por justa causa ou força maior.
Estabilidade pré-aposentadoria é direito do trabalhador.

Gravidez iniciada durante aviso prévio gera direito à estabilidade provisória.

   O direito à estabilidade provisória decorrente de gravidez é garantido, mesmo que os exames mostrem que estimativa da concepção tenha ocorrido durante o aviso prévio, e independe do conhecimento da empregada ou do empregado. Essa foi a posição dos ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar o caso de uma funcionária que descobriu que estava grávida de um mês logo após o termino do aviso prévio indenizado.
O caso aconteceu no Paraná e foi julgado pelo Tribunal Regional da 9ª Região. Os documentos anexados no processo mostram que a funcionária foi dispensada em 13/5/2011, com contrato de trabalho prorrogado até 12/06/2011 devido ao aviso prévio indenizado. No entanto, em exame ultrassonográfico feito no dia 16/06/2011, foi constada uma gestação de quatro semanas e cinco dias, aproximadamente. Um dos agravantes do caso foi que a funcionária sofreu um aborto espontâneo em julho de 2011. De acordo com a decisão do Tribunal Regional, a funcionária não teria direito à estabilidade porque “para o reconhecimento da estabilidade provisória à empregada gestante a concepção deve ser anterior ao aviso prévio. Além disso, a empresa tomou conhecimento da gestação da funcionária somente a partir da notificação da ação”. Diante dessa argumentação, foi negada a reintegração ou a indenização estabilitária.
Em recurso de revista ao TST, a funcionária alegou que ficou comprovado o estado gestacional antes da ruptura do contrato de trabalho e que a decisão do TRT contrariava a Súmula nº 244 do TST. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, argumentou que “o fato gerador do direito à estabilidade provisória é a concepção em si no curso do contrato de trabalho, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso prévio indenizado”.
Tendo em vista que houve um aborto não criminoso e que este gera o benefício de duas semanas de repouso, o ministro Dalazen defendeu o pagamento dos salários, das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional e ao recolhimento do FGTS com 40%, correspondentes ao período de 14/5/2011 até duas semanas após o aborto espontâneo, ocorrido em julho de 2011. A decisão foi confirmada por unanimidade entre os ministros da Turma.

Fontes: Ministério da Previdência Social e Marta Gueller, advogada especializada em Direito Previdenciário da Gueller, Portanova, Vidutto Sociedade de Advogados.
TST
Sophia Camargo
Do UOL, em São Paulo - 12/11/2013
Patricia Sales - 25/02/2014

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