quarta-feira, 30 de julho de 2014

GRAVIDEZ NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Afastada a garantia de emprego em caso de gravidez no aviso prévio indenizado 

A 7ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Minas Gerais julgou favoravelmente o recurso apresentado por uma empresa do ramo automotivo e a absolveu de pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade de uma gestante empregada.
A autora da ação se afastou do emprego no dia 5 de julho de 2010, com aviso prévio indenizado até o dia 4 de agosto do mesmo ano. Porém, uma ultrassonografia obstétrica revelou que ela estava com 30 semanas e dois dias de gestação na data em que o exame foi realizado, no dia 9 de fevereiro de 2011. Com base nesses dados, o relator reconheceu que a trabalhadora pode ter engravidado no curso do aviso prévio indenizado. Ele observou que o filho dela nasceu prematuramente.
O direito à indenização substitutiva ao período da estabilidade da gestante foi reconhecido em 1º Grau. O entendimento foi que a gestação teve início na vigência do vínculo de emprego, neste incluído o período do aviso prévio. A sentença destacou, nesse sentido, o artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Com o entendimento de que a reintegração da trabalhadora aos quadros da empresa não seria mais possível, a condenação se deu de forma substitutiva
No entanto, a decisão não foi confirmada pela Turma de julgadores. Ao apreciar o recurso apresentado pela empresa, o relator interpretou a matéria de forma diversa, entendendo que a gravidez confirmada no período de projeção do aviso prévio não garante o direito à estabilidade provisória da gestante.
“Durante a projeção do aviso, o contrato de trabalho tem seus efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, não alcançando, dessa forma, a estabilidade provisória da gestante, confirmada a concepção no período projetado”, escreveu o relator no voto.
Ele deu provimento ao recurso para afastar da condenação o pagamento da indenização substitutiva e a determinação de retificação da carteira de trabalho da autora da ação. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento por maioria de votos.
FONTE: Última Instância
Escrito por Patricia Sales em 29/07/2014


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