As pessoas físicas e
também as pessoas jurídicas outorgam, muitas vezes, procurações sem que prestem
muita atenção aos poderes que estão transferindo para que terceiro pratiquem em
nome delas diversos atos. Da mesma forma, não é prestada a devida atenção
quando pessoas são representadas por procuradores aos poderes que o procurador
recebeu e se efetivamente pode praticar o ato em nome daquele que representa.
O Superior Tribunal
de Justiça (STJ) em acórdão publicado agora no mês de abril de 2014 confirmou
que o Banco do Brasil S.A. deverá ressarcir à Construtora Ribeiro Lima Ltda. o
valor de quase R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por ter permitido a
realização de saques por procurador da referida construtora, o qual, contudo,
não titulava poderes para realizar tais saques (REsp 1.441.749 – BA).
Quando outorga uma
procuração a pessoa deve estar ciente dos poderes transferidos ao procurador,
posto que eles devem estar muito bem delimitados. Na verdade, o procurador
somente pode realizar atos para os quais possui poderes, sendo que responde pessoalmente
quando extrapola os limites de seu mandato por todos os danos que causar ao
mandatário, bem como a terceiros.
De outra parte,
também aquele que verifica que determinada pessoa está sendo representada por
procurador na realização de determinado ato, deve pedir que lhe seja
apresentado o instrumento de procuração e também verificar quais os poderes que
lhe forma outorgados, de forma a checar se o procurador realmente está apto a
realizar o ato.
O Superior Tribunal
de Justiça (STJ) na ação acima referida traz à baila a questão da culpa in
vigilando. No caso concreto, é fato, pode-se alegar que toda a culpa é do
procurador, o qual extrapolando os poderes que recebeu da construtora, realizou
indevidamente saques de dinheiro. No entanto, um procurador para sacar dinheiro
em uma instituição financeira deve apresentar a procuração, cabendo à
instituição, por meio de seus prepostos, sempre checar se de fato o procurador
possuir poderes explícitos para realizar saques.
A procuração é um
instrumento jurídico que deve ser muito bem definido, não devendo ser aceita ou
outorgada, sequer, aquela que possui poderes genéricos para realizar negócios.
Não se trata de um instrumento de teor subjetivo, dado a interpretações, mas
sim de teor objetivo, limitado e claro. Os poderes genéricos dão oportunidade à
possibilidade de que sejam extrapolados pelo procurador, o que poderá trazer
sérios danos ao outorgante da procuração e também a terceiros.
Outro fato grave é a
validade da procuração, pois não raro podem ser apresentadas procurações que já
forma revogadas ou ainda com o seu prazo já expirado, o que torna os atos
praticados pelo procurador nulos. Por esta razão, quando um ato vai ser
praticado por meio de procurador, todo o cuidado é pouco, devendo ser
detidamente analisado o instrumento de mandato, requerendo-se, inclusive, a
comprovação de sua validade.
Fonte: Última
Instância
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