CONTATO DE NAMORO
Ainda pouco conhecido e difundido, o contrato de namoro vem atraindo cada
vez mais adeptos. Isto porque, nos dias de hoje, quem se envolve em um
despretensioso namoro teme que a sua relação seja convertida em união estável.
Esse receio é cognoscível, pois a lei 8.971/94 que regulamentava a união
estável no Brasil, determinava um tempo de convivência do casal superior a 5
(cinco) anos, ou de prole comum, para o seu reconhecimento.
Com o advento da lei 9.278/96 que revogou parcialmente a lei anterior, o
simples fato de “um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura,
com o objetivo de constituir família”, já certifica a existência da união
estável.
Com essa mudança, ficou muito complicado diferenciar o namoro da união
estável, surgindo, então, o contrato de namoro, ferramenta alternativa para
tentar proteger o patrimônio de uma ou de ambas as partes, afastando os efeitos
da união estável.
O contrato de namoro nada mais é do que uma simples declaração de vontade em
que os envolvidos afirmam por meio de documento particular ou público que estão
tendo um relacionamento amoroso, sem a intenção de constituir família. Neste
mesmo instrumento declara-se, ainda, a independência financeira dos companheiros,
a expressa ausência de comunicação dos bens presentes e futuros, bem como, que
em havendo a intenção de constituir união estável, o farão obrigatoriamente por
escritura pública.
Contudo, referido instrumento só será válido se retratar a realidade, ou
seja, se de fato for um namoro. Assim, se os envolvidos se portarem como se
casados forem, o contrato poderá ser revogado.
O tema é polêmico visto que muitos operadores do direito entendem que este
contrato é nulo. Nessa linha, entendem que as normas referentes à união
estável, por serem de ordem pública, sobrepõem-se ao contrato de namoro.
No entanto, o contrato só será considerado nulo quando for usado para
afastar regras do Direito de Família, já que uma
vez evidenciado os requisitos caracterizadores da união estável, nenhuma avença
entre os particulares conseguirá afastar os efeitos patrimoniais desta entidade
familiar.
Conclui-se que, apesar de controverso, o contrato de namoro é uma tentativa
válida para afastar os efeitos da união estável e alcançar a proteção
patrimonial.
Fonte: Migalhas
Escrito por Alana Romano em 20/05/2014
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